LOTE ÚNICO: INTEGRALIDADE DO IMÓVEL REGISTRADO SOB A MATRÍCULA Nº 58.785 DO 5º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE SÃO PAULO - SP, conforme descrição na matrícula: “IMÓVEL: UM TERRENO onde existiam os prédios nºs. 731/735, 737 e 739 da Rua Muller, no 25° Subdistrito-Pari, medindo 10,00m de frente, igual largura dos fundos, confinando com o prédio n° 812 da Rua Barão de Ladário, 48,00m da frente aos fundos, de ambos os lados, encerrando a área de 480m², confinando do lado esquerdo de quem da rua olha para o imóvel, com o prédio nº 729, do lado direito com o prédio n° 743, ambos da Rua Muller”. CONTRIBUINTE: 017.089.0187-6. ÔNUS / AVERBAÇÕES DA MATRÍCULA: R2: Consta PENHORA da metade ideal do bem imóvel, decretada nos autos do Processo nº 000.00.543979-5. R3: Consta PENHORA da parte ideal correspondente a um quarto do bem imóvel, decretada nos autos do Processo nº 000.99.947892-3. R4: Consta SEQUESTRO do bem imóvel, decretado nos autos do Processo nº 583.00.2006.231908-7. AV7: Consta a ARRECADAÇÃO do bem imóvel, decretada nos autos do Processo de Falência nº 0889801-22.1999.8.26.0100. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 7.374.000,00 (sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil reais) em dezembro de 2024 (Laudo de Avaliação às fls. 12.659/12.680).
DÉBITOS FISCAIS: Existem débitos fiscais em aberto correspondentes aos anos de 2025, 2023, 2022, 2021, 2020 e 2019, totalizando R$761.360,71 (setecentos e sessenta e um mil, trezentos e sessenta reais e setenta e um centavos) em 03.07.2025, bem como dívida ativa em relação aos anos de 2024, 2018 e 2013, conforme Demonstrativo Unificado o Contribuinte (DUC), expedido pela Prefeitura de São Paulo em Portal Eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda da Prefeitura do Município de São Paulo – SP em 03 de julho de 2025.
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN).
OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
VALOR MÍNIMO DA VENDA DO BEM: Conforme decisão proferida nos autos do processo de n° 0889801-22.1999.8.26.0100 (fls. 13442/13459), na 1ª Praça, o valor mínimo para a venda do bem apregoado será de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), fixado pelo juízo em razão de proposta de aquisição direta apresentada nos autos do referido processo. Na 2ª Praça, o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor de sua respectiva avaliação, R$ 7.374.000,00 (sete milhões, trezentos e setenta e quatro mil reais). Sempre prevalecerá propostas à vista sobre propostas parceladas. Na hipótese de Arrematação em 1ª ou 2ª Praça, será lavrado Auto de Arrematação e expedida a Guia Judicial para pagamento, sem a necessidade de prévia apreciação e homologação judicial. Em qualquer hipótese, a arrematação será homologada por este juízo somente após a comprovação efetiva do pagamento integral do lance e da comissão, dispensadas as demais assinaturas referidas no art. 903 do CPC (art. 20 do Prov. n. CSM n. 1625/2009), salvo eventual acolhimento de proposta de parcelamento, hipótese em que a arrematação poderá ser homologada mediante instituição de hipoteca judicial sobre o bem/direito enquanto durar o parcelamento concedido. Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 (quarenta e oito) horas da arrematação (art. 143, Lei nº 11.101/05).
IMPUGNAÇÕES BASEADAS NO VALOR DA VENDA: Poderão ser apresentadas impugnações no prazo preclusivo de 48 horas da arrematação. Impugnações baseadas no valor de venda do bem somente serão recebidas se acompanhadas de: I) oferta firme e vinculante do impugnante ou de terceiros para aquisição do bem, respeitados os termos do edital, por valor presente superior ao valor da venda e II) depósito caucionário equivalente a 10% (dez por cento) do valor oferecido, nos termos dos parágrafos 1º e 2º do artigo 143 da Lei nº 11.101/05.
DAS OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: É obrigação do arrematante a análise e o conhecimento de todas as circunstâncias e peculiaridades acerca de sua arrematação, inclusive: a apuração da existência de quaisquer ônus que recaiam sobre o bem arrematado; a verificação do estado de conservação e documentação do bem arrematado; o pagamento tempestivo do lance e da comissão da Leiloeira Oficial; a regularização da representação processual, nos autos do feito onde houve a arrematação, por meio de Advogado devidamente constituído; o recolhimento de tributos, taxas e quaisquer despesas relativas à regularização registral do bem arrematado, quais sejam os emolumentos cartorários, IPVA, IPTU, débitos com o INCRA, eventual saldo devedor de débitos condominiais (se houver), eventual saldo devedor de débitos de Alienação Fiduciária (se houver), despesas com remoção de bens, requerimento e cumprimento de desocupação e imissão na posse, depósito judicial de bens móveis, certidões, registros, débitos ambientais, e quaisquer outros relativos à regularização registral e/ou documental do bem arrematado.