LOTE ÚNICO: DIREITOS POSSESSÓRIOS DA FALIDA SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 45.673 DO CRI/BETIM-MG: O terreno, remanescente da desapropriação de 7.922,32m², movida pela Prefeitura Municipal de Betim - MG (fls. 30024/30025, autos nº 5010462-12.2020.8.13.0027) possui área de 33.477,68m² e, conforme laudo avaliatório, as seguintes características: Galpão comercial, composto por galpão principal, subestação, galpão de peças refugadas, portaria, caixa d’água cilíndrica, vestiários, refeitório, galpão de apoio e estacionamento. Área Construída de 17.165,00m². Descrição conforme a matrícula: “Uma área de terreno situado no Distrito Industrial Paulo Camillo, neste município, com área de 41.400m², desmembrada de uma área maior, tendo esta área a seguinte descrição: “Inicia no ponto M-1, situado no alinhamento esquerdo da via de contorno, sentido BR 381, distante 152,50m do centro do rotor 1, na altura da estaca 7 + 12,50m. Seguindo perpendicularmente ao alinhamento da via do Contorno, por uma distância de 43,13m em linha reta, alcança o ponto M-2. Com uma deflexão de 90°54’ a esquerda, e uma distância de 55,46m, encontra o ponto M-3. Defletindo com 64°00’ à direita, e uma distância de 153,00m em linha reta, alcança o ponto M-4. Com uma deflexão de 98°00’ à esquerda, e uma distância de 68,00m em linha reta alcança o ponto M-5, do alinhamento do Rotor 2. Do ponto M-5 seguindo pelo alinhamento do Rotor 2 e depois pelo alinhamento da rua 1 no sentido Rotor 1, por uma distância de 142,00m, alcança o ponto M-6 na altura da estaca 10 + 0,50m. Continuando pelo alinhamento da rua 1, no mesmo sentido, por uma distância de 126,00m, alcança o ponto M-7, seguindo próximo ao Rotor 1. Seguindo à frente, por uma distância de 104,99m contornando o Rotor 1 alcança o ponto M-8, no alinhamento da via do contorno. Seguindo pelo referido alinhamento no sentido BR-381, por uma distância de 73,50m, alcança o ponto M-1 do início desta descrição, perfazendo uma área de 41,400m², conforme planta EMB-DTPA-0246 nos arquivos de CDI-MG”. ÔNUS / GRAVAMES: AV.2: Consta a existência de um GALPÃO INDUSTRIAL COBERTO, com área de construção de 5.371,00m². AV.5: Consta que a área constante da referida matrícula é o lote industrial n° 09 do DISTRITO INDUSTRIAL PAULO CAMILLO - SETOR SUL. LOCALIZAÇÃO: Confluência da Avenida Engenheiro Gerhard Ett, nº 180, com a Praça Geraldo Taciano Filho e com a Rua Gustaf Dalen, Distrito Industrial Paulo Camilo Sul, Município de Betim, Estado de Minas Gerais. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL: R$ 36.000.000,00 (trinta e seis milhões de reais) em setembro de 2021 (Laudo de Avaliação às fls. 30.562/30.596). AVALIAÇÃO ATUALIZADA DO IMÓVEL: R$ 43.971.260,00 (quarenta e três milhões, novecentos e setenta e um mil, duzentos e sessenta reais). O IMÓVEL ENCONTRA-SE DESOCUPADO.
DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS: Referidos direitos possessórios são objeto de pleito de Declaração de Domínio na Ação de Usucapião Extraordinária ajuizada pela PROEMA AUTOMOTIVA S/A, Processo nº 0400881-03.2014.8.13.0027 (Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim - MG), cabendo ao arrematante ingressar no referido processo, na condição de adquirente e em substituição à autora, para promover o andamento até a decisão final, assumindo integralmente os ônus, despesas e riscos da demanda.
DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN). Qualquer eventual direito de regresso, a qualquer título, deverá ser pleiteado pelas vias juridicamente adequadas, a quem de direito.
OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.
VALOR MÍNIMO DA VENDA DO BEM: Na primeira praça, o valor mínimo para a venda do bem apregoado será o valor da sua respectiva avaliação. Na segunda praça, o valor mínimo para a venda do bem apregoado será de 50% sobre o valor da sua respectiva avaliação. Na terceira praça serão aceitos lances sem valor mínimo, ficando consignado que, exclusivamente nesta praça, o resultado do certame será submetido à apreciação judicial para análise da conveniência e viabilidade do lance para a Massa Falida.
OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Todas as providências e despesas relativas à vistoria, transferência patrimonial, custas, emolumentos, certidões, ITBI, registro, desocupação / posse, demais documentações e atos pertinentes, correrão por conta do arrematante, que se obriga a promover as medidas que se fizerem indispensáveis para a regularização do bem (judiciais, ou não), salientando-se, ainda, no caso em tela, a regularização de representação processual na Ação de Usucapião nº 0400881-03.2014.8.13.0027 que tramita junto à Vara Empresarial, da Fazenda Pública e Autarquias, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Betim - MG (TJMG), competindo ao arrematante, providenciar os andamentos necessários na mencionada ação, excetuando-se o pagamento de quaisquer débitos/ônus pretéritos à arrematação (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN). Débitos de IPTU: Não foi possível a confirmação dos valores atualizados da Dívida Ativa de IPTU junto a municipalidade. Neste sentido, será encaminhada Notificação à Prefeitura do Município de Betim para que apresente, nos autos, os eventuais débitos devidamente atualizados.
DOS PROCESSOS E RECURSOS: Conforme se depreende dos autos, constam os seguintes processos que possuem relação com o Procedimento Falimentar e / ou com os direitos alienados: