LOTE 02: VEÍCULO – CAMINHÃO HYUNDAI HR | Cód do leilão: /002 Diversos

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Avaliação: R$104.000,00
Incremento: R$5.000,00
Comissão do Leiloeiro: 5,00%
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Informações Descrição Documentos Histórico Lances/Propostas
Número do Processo: 1005564- 94.2024.8.26.0100
Comarca: COMARCA DE SÃO PAULO – SP
Foro: CENTRAL
Vara: 1ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS
Juiz: MARCELO STABEL DE CARVALHO HANNOUN
Autor: VELA BIKES COMÉRCIO E SERVIÇOS DE BICICLETAS LTDA
Advogado do Autor: Maria Isabel Vergueiro de Almeida Fontana

Descrição

LOTE 02: VEÍCULO – CAMINHÃO HYUNDAI HR, VALOR DE AVALIAÇÃO DO LOTE: R$104.000,00 (cento e quatro mil reais). Veículo: Caminhão Hyundai HR, PLACA GAZ-5237. RENAVAM E CHASSI NÃO INFORMADOS. Por ausência de indicação de Renavam e chassi, não foi possível verificar eventuais débitos existentes. VALOR DE AVALIAÇÃO DO LOTE: R$104.000,00.

MARCAS
HYUNDAI
MODELOS
CAMINHÃO HYUNDAI HR

Informações

Ônus

DOS DÉBITOS/ÔNUS: Os bens serão vendidos livres e desembaraçados de quaisquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor – (“aquisição originária”), inclusive as de natureza tributária e trabalhista de acordo com art. 141, da Lei 11.101/2005: “Na alienação conjunta ou separada de ativos, inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquer das modalidades de que trata o art. 142: I – todos os credores, observada a ordem de preferência definida no art. 83 desta Lei, sub-rogam-se no produto da realização do ativo; II – o objeto da alienação estará livre de qualquer ônus e não haverá sucessão do arrematante nas obrigações do devedor, inclusive as de natureza tributária, as derivadas da legislação do trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho. § 1º O disposto no inciso II do caput deste artigo não se aplica quando o arrematante for: I – sócio da sociedade falida, ou sociedade controlada pelo falido; II – parente, em linha reta ou colateral até o 4º (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do falido ou de sócio da sociedade falida; ou III – identificado como agente do falido com o objetivo de fraudar a sucessão (Art. 141, I e II da lei nº 11.101.2005/Art. 130, § único do CTN).

 

OS BENS SERÃO VENDIDOS NO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE SE ENCONTRAM, SEM GARANTIAS, CONSTITUINDO ÔNUS DOS INTERESSADOS A SUA VERIFICAÇÃO ANTES DAS DATAS DESIGNADAS PARA A ALIENAÇÃO JUDICIAL ELETRÔNICA.

Condições

VALOR MÍNIMO DA VENDA DO BEM: Na primeira Praça, o valor mínimo para a venda dos bens apregoados será o valor da avaliação; Na segunda Praça, o valor mínimo para a venda dos bens apregoados será de 50% sobre o valor da avaliação. Na terceira praça, serão aceitos lances sem valor mínimo, entregando-os a quem ofertar maior valor (Art. 142, §3-A da Lei nº 11.101/2005).

 

OBRIGAÇÕES DO ARREMATANTE: Todas as providências e despesas relativas à vistoria, transferência patrimonial, custas, emolumentos, certidões, ITBI, registro, desocupação/posse, demais documentações e atos pertinentes, correrão por conta do arrematante, que se obriga a promover as medidas que se fizerem indispensáveis para a regularização do bem (judiciais, ou não).

 

PAGAMENTO DO LANÇO E CONDIÇÕES DE VENDA: O pagamento poderá ser efetuado à vista ou parcelado e deverá ser depositado pelo arrematante nos autos do processo, através de Guia de Depósito Judicial, gerada no Portal de Custas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/pages/guia/publica/),  Art. 267, NSCGJ. PAGAMENTO À VISTA: O depósito deve ser efetuado no prazo de até 24 horas (ou no primeiro dia útil subsequente ao) do encerramento do leilão, através da guia de depósito judicial remetida ao R. Juízo do processo. PAGAMENTO PARCELADO: Depósito do sinal igual ao superior a 25% do valor do lance vencedor, no prazo de 24 horas (ou primeiro dia útil subsequente) ao encerramento do leilão, através da guia de depósito judicial remetida ao R. Juízo do processo, e o restante em até 06 parcelas, corrigidas mensalmente pelo índice do TJSP (https://www.tjsp.jus.br/Download/Tabelas/TabelaDebitosJudiciais.pdf) e garantido por caução idônea (no caso de bens móveis), e pela hipoteca do próprio bem (no caso de bens imóveis), ficando esta forma de pagamento sujeito a apreciação do M.M Juiz da causa, ficando desde já consignado que proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado mesmo que mais vultuoso. (Art. 895, §1, §2, §4, §5, §6, §7, §8, e §9 do NCPC). Decorrido o prazo sem que o arrematante tenha realizado o depósito do preço ou do sinal, tal informação será encaminhada ao M.M Juízo competente para aplicação das medidas cabíveis, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 897 do Código de Processo Civil (Art. 270 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral de Justiça do TJSP).

 

LANCES: O sistema da FV LEILÕES diferencia lances à vista de lances parcelados, ou seja, o sistema aceitará lances na condição parcelada somente se não houver lances à vista. A partir do momento que for registrado um lance à vista, os lances na forma parcelada não serão mais aceitos pelo sistema. No entanto, o participante poderá alterar a forma de pagamento entre lances à vista e a prazo, a qualquer momento, para permanecer na disputa. Nos termos do art. 21 da Resolução nº 236/2016 do CNJ, sobrevindo lanço nos 3 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial exclusivamente eletrônica, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 3 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lanços.

Documentos

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